e s t a t u t o s o c i a l
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS INTEGRANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PODER JUDICIÁRIO E DEFENSORIA PÚBLICA NO ESTADO DA BAHIA. SICOOB - COOMPEB
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DO FORO, DO PRAZO DE DURAÇÃO, DA ÁREA DE AÇÃO E DO EXERCÍCIO SOCIAL.
Art. 1º A Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Integrantes do Ministério Público, Poder Judiciário E Defensoria Pública no Estado da Bahia– SICOOB COOMPEB, constituída na Assembléia Geral de 12 de Dezembro de 2000, neste estatuto designada simplesmente de Cooperativa, é instituição financeira não bancária, sociedade de pessoas, de natureza civil, sem fins lucrativos e não sujeita a falência. Rege-se pelo disposto nas Leis 5.764, de 16/12/1971, 4.595, de 31/12/1964 e 10.406 de 10/1/2002, nos atos normativos baixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, por este estatuto, pelas normas internas próprias e pela regulamentação da COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO DA BAHIA – Sicoob Central BA, tendo:
I. Sede social, sede social e administração na Avenida Joana Angélica, nº. 1312, Prédio do Ministério Publico – Nazaré – Salvador/BA – CEP: 40050-001.;
II. foro jurídico na cidade de Salvador (BA);
III. Área de ação circunscrita à Cidade do Salvador, Capital do Estado da Bahia, municípios que integram sua Região Metropolitana, o município de Feira de Santana e os demais que distem até 100 km da Capital;
IV. Prazo de duração indeterminado;
V. O exercício social terá a duração de 12 (doze) meses, com início em 1º (primeiro) de janeiro e o término em 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.
Parágrafo Único – A alteração da área de ação dependerá de prévia análise de viabilidade e aprovação do Sicoob Central BA, sem prejuízo da apreciação definitiva da autoridade competente.
TÍTULO II
DO OBJETO SOCIAL
Art. 2º A Cooperativa tem por objeto social:
I. o desenvolvimento de programas de poupança, de uso adequado do crédito e de prestação de serviços, praticando todas as operações ativas, passivas e acessórias próprias de cooperativas de crédito;
II. proporcionar, por meio da mutualidade, assistência financeira aos associados em suas atividades especificas;
III. formação educacional dos associados, no sentido de fomentar o cooperativismo.
§ 1° Para cumprir seus objetivos sociais, a Cooperativa, nos termos da regulamentação própria, pode, também, participar do capital de outras instituições financeiras, cujo capital seja constituído majoritariamente pelo sistema cooperativo.
§ 2° A Cooperativa é politicamente neutra e não faz discriminação religiosa, racial, social ou política.
TÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
CAPITULO I
DAS CONDIÇÕES DE INGRESSO E REINGRESSO DOS ASSOCIADOS
Art. 3º - Podem associar-se à cooperativa todas as pessoas físicas que estejam na plenitude de sua capacidade civil, concordem com o presente estatuto, preencham as condições nele estabelecidas e sejam membros, servidores e serventuários, ativos ou inativos do Ministério Público, Poder Judiciário e Defensoria Pública no Estado da Bahia.
§ 1º - Podem também se associar à Cooperativa:
I. empregados da própria cooperativa, das entidades a ela associadas e daquelas de cujo capital participe;
II. pessoas físicas prestadoras de serviços em caráter não eventual à própria cooperativa, equiparadas aos empregados da cooperativa para os correspondentes efeitos legais;
III. pessoas físicas prestadoras de serviços em caráter não eventual às entidades associadas à cooperativa e às entidades de cujo capital a cooperativa participe;
IV. aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários de associação;
V. pais, cônjuge ou companheiro, viúvo, filho e dependente legal e pensionista de associado vivo ou falecido;
VI. pensionistas de falecidos que preenchiam as condições estatutárias de associação;
VII. pessoas jurídicas, observadas as disposições da legislação em vigor.
§ 2º - O número de associados será ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a 20 (vinte).
Art. 4o - Para associar-se à Cooperativa, o candidato preencherá proposta de admissão. Verificadas as declarações constantes da proposta e, se aceita pelo Conselho de Administração, o candidato integralizará as quotas-partes de capital subscritas, podendo ser de uma única vez, ou de forma parcelada, a critério do Conselho de Administração, e será inscrito no livro ou ficha de matrícula.
Art. 5° - Não podem ingressar na Cooperativa as instituições financeiras e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades que contrariem os objetivos da Cooperativa ou que com eles colidam.
Art. 6º - Além do atendimento das condições de ingresso citadas nos artigos anteriores deste Título, o reingresso do associado antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses da sua demissão, salvo deliberação diversa do Conselho de Administração, está condicionada a integralização de capital social equivalente a aquele retirado por ocasião da demissão.
Art. 7º - São direitos dos associados:
I. tomar parte nas assembléias gerais, discutir e votar os assuntos que nelas forem tratados, ressalvadas as disposições legais ou estatutárias em contrário;
II. ser votado para os cargos sociais, desde que atendidas as disposições legais ou regulamentares pertinentes;
III. propor medidas que julgar convenientes aos interesses sociais;
IV. beneficiar-se das operações e dos serviços prestados pela Cooperativa, de acordo com este estatuto e com as regras estabelecidas pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Administração;
V. examinar e pedir informações atinentes às demonstrações financeiras do exercício e demais documentos a serem submetidos à Assembléia Geral, no recinto da cooperativa;
VI. retirar capital e sobras, nos termos deste estatuto;
VII. tomar conhecimento dos regulamentos internos da Cooperativa;
VIII. demitir-se da Cooperativa quando lhe convier.
Parágrafo único - A igualdade de direito dos associados é assegurada pela Cooperativa, que não pode estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais, exceção às pessoas jurídicas que não podem ser votadas, sendo representadas, na Cooperativa, apenas pela pessoa física, seu representante legal constante do contrato social.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES E DAS OBRIGAÇÕES
Art. 8° - São deveres e obrigações dos associados:
I. subscrever e integralizar as quotas-partes de capital;
II. satisfazer pontualmente os compromissos contraídos com a Cooperativa, reconhecendo contratos cooperativos e títulos executivos, assim como todos os instrumentos contratuais firmados;
III. cumprir as disposições deste estatuto e dos regulamentos internos e respeitar as deliberações tomadas pelos órgãos sociais e pelos dirigentes da Cooperativa;
IV. zelar pelos interesses morais e materiais da Cooperativa;
V. cobrir sua parte nas perdas apuradas, nos termos deste estatuto social;
VI. ter sempre em vista que a cooperação é obra de interesse comum ao qual não deve sobrepor interesses individuais;
VII. não desviar a aplicação de recursos específicos obtidos na Cooperativa para finalidades não previstas nas propostas de empréstimos e permitir ampla fiscalização da aplicação.
VIII. movimentar, preferencialmente, economias próprias na Cooperativa.
Art. 9º - O associado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das quotas-partes de capital que subscreveu. Esta responsabilidade, que somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa, subsiste também para os demitidos, os eliminados ou os excluídos, até quando forem aprovadas, pela Assembléia Geral, as contas do exercício em que se deu o desligamento.
Parágrafo primeiro - As obrigações contraídas com a Cooperativa por associados falecidos e aquelas oriundas das responsabilidades como associados, em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão.
Parágrafo segundo- Para melhor atender à equanimidade de cobertura das suas despesas, a COOMPEB poderá adotar o critério de separar as despesas da sociedade e estabelecer o seu rateio entre todos os associados, quer tenham ou não usufruído dos serviços por ela prestados.
Art.10º - O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a Cooperativa perderá o direito de votar e ser votado até que sejam aprovadas as contas do exercício social em que houver deixado o emprego.
CAPÍTULO IV
DA DEMISSÃO, DA ELIMINAÇÃO E DA EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS.
Art.11º - A demissão do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido, por escrito.
Art.12º - A eliminação somente poderá ser efetivada pelo Conselho de Administração quando o associado que, além dos motivos de direito:
I. venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa;
II. praticar atos que desabonem o conceito da Cooperativa;
III. faltar ao cumprimento das obrigações assumidas com a Cooperativa ou causar-lhe prejuízo;
IV. infringir os dispositivos legais ou deste estatuto, em especial, os previstos no artigo 8o.
Art. 13º - A eliminação em virtude de infração legal ou estatutária será decidida em reunião do Conselho de Administração, e o fato que a ocasionou deverá constar de termo lavrado no Livro ou Ficha de Matrícula.
§ 1º - Cópia autenticada do termo de eliminação será remetida ao associado, por processo que comprove as datas de remessa e de recebimento, dentro de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de reunião em que ficou deliberada a eliminação.
§ 2º - No prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de recebimento formal da notificação de eliminação, o associado pode interpor recurso para a primeira Assembléia Geral que se realizar após a eliminação.
§ 3º - O recurso referido no parágrafo anterior será recebido pelo Conselho de Administração e terá efeito suspensivo até a data da realização da Assembléia Geral.
Art. 14º - A exclusão do associado será feita por dissolução da pessoa jurídica, morte da pessoa física, incapacidade civil não suprida ou por deixar de atender os requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa, bem como perda do vínculo comum que nela lhe facultou ingressar, ou interposição de ação judicial contra a Cooperativa.
Art. 15º - Nos casos de demissão, de eliminação ou de exclusão, o associado terá direito à restituição de seu capital, acrescido das sobras que lhe tiverem sido registradas, observado o disposto no artigo 23 e seus parágrafos do presente estatuto.
Art. 16º - Nos casos de desligamento de associado, a Cooperativa poderá, a seu único e exclusivo critério, promover a compensação prevista no artigo 368 da Lei 10.406/02 – Código Civil Brasileiro, entre o valor total do débito do associado desligado na Cooperativa e seu crédito oriundo das respectivas quotas-parte, saldo em conta corrente e aplicações financeiras.
Art. 17º - Em sendo realizada a compensação citada no artigo 16, a responsabilidade do associado desligado na Cooperativa perdurará até a aprovação de contas relativas ao exercício em que se deu seu desligamento do quadro social.
Art. 18º - O capital social é dividido em quotas-parte de R$ 1,00 (um real) cada uma, sendo ilimitado quanto ao máximo e variável conforme o número de associados e a quantidade de quotas-parte subscritas, não podendo, porém, ser inferior ao mínimo previsto na legislação vigente.
Art. 19º - O capital social será sempre realizado em moeda corrente nacional, sendo as quotas-partes de subscrição inicial e a dos aumentos de capital, integralizadas de uma única vez, ou de forma parcelada, a critério do Conselho de Administração, observadas as disposições legais.
§ 1º - No ato de sua admissão, cada associado deverá subscrever no mínimo, 50 (cinquenta) quotas-parte; ordinária e mensalmente, o valor equivalente a 1% (um por cento) do vencimento do associado, respeitado valor mínimo integralizável de R$ 10,00 (dez reais) e valor máximo equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 2º - Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total de quotas-parte.
§ 3º - As quotas-parte do capital integralizado responderão sempre como garantia das obrigações que o associado assumir com a Cooperativa.
§ 4º - As normas internas da cooperativa poderão fixar a proporcionalidade entre o valor do capital integralizado e os empréstimos levantados pelos associados, devendo estes sempre subscreverem e integralizarem novas quotas-partes quando forem deferidos créditos acima daquela proporção.
Art. 20º - A quota-parte é indivisível e intransferível a não associados, ainda que por herança, podendo ser negociada, unicamente, em operações realizadas entre o associado e a Cooperativa. A subscrição, a realização ou a restituição será sempre escriturada no Livro ou Ficha de Matrícula.
Art. 21º - O capital integralizado pelos associados deve permanecer na Cooperativa por prazo que possibilite o desenvolvimento regular da sociedade e o cumprimento dos limites estabelecidos pela regulamentação em vigor, sendo que, eventuais solicitações de resgate poderão ser examinadas pelo Conselho de Administração, caso a caso, desde que contemple, ainda, as condições a seguir:
§ 1º - Os resgates de capital integralizado, realizados na forma prevista neste artigo, podem ser efetivados desde que o capital mínimo estipulado da cooperativa seja preservado.
§ 2º - O associado que adquirir o direito de se aposentar poderá receber a parte do valor do capital integralizado que exceda ao mínimo estipulado no §1º do artigo 19 deste estatuto, em pagamentos mensais e consecutivos, correspondentes ao valor de até 2% (dois por cento) do capital integralizado, desde que conte com, no mínimo, 10 (dez) anos de associação à cooperativa.
Art. 22º - A devolução do capital ao associado demitido, eliminado ou excluído, acrescentado das sobras ou deduzidas as perdas do correspondente exercício social, e observado o contido nos artigos 16 e 17 retro, compensados os débitos vencidos ou vincendos que o associado tenha assumido com terceiros mediante a co-responsabilidade da cooperativa, será efetuada após a aprovação, pela assembléia geral do balanço do exercício em que se deu o desligamento, podendo, excepcionalmente, ser devolvido em qualquer época por decisão do Conselho de Administração.
§ 1º - Ocorrendo o desligamento de associados em que a devolução do capital possa afetar a estabilidade econômico-financeira da Cooperativa, a restituição poderá ser parcelada em prazos que resguardem a continuidade de funcionamento da sociedade, a critério do Conselho de Administração.
§ 2° - Os herdeiros ou sucessores têm direito a receber o capital e demais créditos do associado falecido, deduzidos os eventuais débitos por ele deixados, antes ou após o balanço de apuração do resultado do exercício em que ocorreu o óbito, a juízo do Conselho de Administração.
TÍTULO V
DO BALANÇO, DAS SOBRAS, DAS PERDAS E DOS FUNDOS SOCIAIS.
Art. 23º - O balanço e os demonstrativos de sobras e perdas serão apurados semestralmente, em 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, devendo, também, ser apurados balancetes de verificação mensais.
§ 1º - Das sobras líquidas apuradas no exercício, serão deduzidos os seguintes percentuais para os fundos obrigatórios:
I. 30% (trinta por cento) para o Fundo de Reserva;
II. 5% (cinco por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES.
§ 2º - As sobras líquidas, depois de deduzidos os valores destinados à formação dos fundos obrigatórios, salvo deliberação em contrario da Assembléia Geral, serão distribuídas entre os associados, proporcionalmente as operações realizadas com a cooperativa.
§ 3º - As perdas, verificadas no decorrer do exercício, serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se este for insuficiente, mediante rateio entre os associados, por prévia deliberação pela Assembléia Geral, na razão direta dos serviços usufruídos.
Art. 24º - Além do percentual de 30% (trinta pôr cento) das sobras líquidas apuradas nos balanços do exercício, reverterão em favor do Fundo de Reserva:
a) Os valores não reclamados, nos prazos previstos no Código Civil Brasileiro;
b) Os auxílios e doações sem destinação específica;
c) As rendas não operacionais.
Art. 25º - O Fundo de Reserva destina-se exclusivamente a reparar perdas e a atender ao desenvolvimento das atividades da Cooperativa.
Art. 26º - Além do percentual de 5% (cinco pôr cento) das sobras líquidas apuradas nos balanços do exercício, reverterão em favor do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, os resultados de atos não Cooperativos.
Art. 27º - O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES destina-se à prestação de assistência aos associados e a seus familiares, e aos empregados da Cooperativa, de acordo com as diretrizes do Conselho de Administração.
Parágrafo único - Os serviços a serem atendidos pelo FATES poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas ou privadas.
Art. 28º - Os fundos obrigatórios são indivisíveis entre os associados, mesmo nos casos de dissolução ou de liquidação da Cooperativa, hipótese em que serão recolhidos à União ou terão outra destinação, conforme previsão legal.
Art. 29º - Além dos fundos previstos no artigo 23, a Assembléia Geral poderá criar outros fundos e provisões, com recursos obrigatoriamente destinados a fins específicos, com caráter temporário, fixando o modo de formação, de aplicação e de liquidação.
TÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES
Art. 30º - A cooperativa poderá realizar operações e prestar serviços permitidos pela regulamentação em vigor.
§ 1º - As operações de captação de recursos oriundos de depósitos à vista e a prazo, e de concessão de créditos, serão praticadas, exclusivamente, com os associados.
§ 2º - As operações obedecerão a normatização instituída pelo Conselho de Administração, o qual fixará prazos, juros, remunerações, formas de pagamento e as demais condições necessárias ao bom atendimento das necessidades do quadro social.
§ 3º - Somente podem ser realizados empréstimos a associados admitidos há mais de 30 (trinta) dias.
Art. 31º - A sociedade somente pode participar do capital de:
I. cooperativas centrais de crédito;
II. instituições financeiras controladas por cooperativas de crédito;
III. cooperativas ou empresas controladas por cooperativas centrais de crédito, que atuem exclusivamente na prestação de serviços e no fornecimento de bens a instituições do setor cooperativo, desde que necessários ao seu funcionamento ou complementares aos serviços e produtos oferecidos aos associados;
IV. entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou de fins educacionais.
TÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Art. 32º - São órgãos sociais da Cooperativa:
I. Assembléia Geral;
II. Conselho de Administração;
III. Diretoria-Executiva;
IV. Conselho Fiscal.
CAPÍTULO I
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 33º - A Assembléia Geral, que poderá ser ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa, tendo poderes dentro dos limites da lei e deste estatuto para tomar toda e qualquer decisão de interesse social.
§ 1º - As decisões tomadas em Assembléia Geral vinculam a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes.
§ 2º - A Assembléia Geral poderá ser suspensa, desde que determinados o local, a data e a hora de prosseguimento da sessão, que conste da respectiva ata o quorum de instalação, verificado tanto na abertura quanto no reinício, e que seja respeitada a ordem do dia constante do edital. Para a continuidade da assembléia é obrigatória a publicação de novos editais de convocação, exceto se o lapso de tempo entre a suspensão e o reinício da reunião não possibilitar o cumprimento do prazo legal para essa publicação.
Art. 34º - A Assembléia Geral será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante edital divulgado de forma tríplice e cumulativa, da seguinte forma:
I. afixação em locais apropriados das dependências comumente mais freqüentadas pelos associados;
II. publicação em jornal de circulação regular e
III. comunicação aos associados por intermédio de circulares.
§ 1º - Não havendo, no horário estabelecido, “quorum” de instalação, a assembléia poderá realizar-se em segunda e terceira convocações, no mesmo dia da primeira, com o intervalo mínimo de 01 (uma) hora entre as convocações, desde que assim conste do respectivo edital.
§ 2º - A convocação poderá ser feita pelo Diretor Presidente, pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal, ou, após solicitação não atendida, no prazo de 05 (cinco) dias, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
Art. 35º - Dos editais de convocação das Assembléias Gerais deverá constar:
I. a denominação da Cooperativa, seguida da expressão Convocação da Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;
II. o dia e a hora da reunião em cada convocação, observado o intervalo mínimo de uma hora, assim como o endereço do local de realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social;
III. a seqüência ordinal das convocações e "quorum" de instalação;
IV. a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações e, em caso de reforma do estatuto, a indicação precisa da matéria;
V. o número de associados existentes na data da expedição do edital, de forma a possibilitar o cálculo do "quorum" de instalações;
VI. o local, a data, o nome, o cargo e a assinatura dos administradores, dos conselheiros fiscais, dos liquidantes ou dos associados que fizeram a convocação.
Parágrafo Único - No caso de convocação realizada por associados, o edital deverá ser assinado, no mínimo, por 04 (quatro) dos signatários do documento que a solicitou.
Art. 36º - O “quorum” mínimo de instalação da Assembléia Geral, que será apurado pelas assinaturas lançadas no livro de presenças, é o seguinte:
I. 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação;
II. metade mais um do número de associados, em segunda convocação;
III. com o mínimo de 10 (dez) associados, em terceira e última convocação.
Parágrafo único - Cada associado presente, pessoa física ou jurídica, terá direito somente a um voto.
Art. 37º - Os trabalhos da Assembléia Geral serão habitualmente dirigidos pelo Diretor Presidente, auxiliado pelo Diretor Administrativo, podendo os demais ocupantes de cargos estatutários, serem convidados a participar da mesa.
§ 1º - Na ausência do Diretor Presidente, os trabalhos serão conduzidos pelo Diretor Administrativo que convidará um associado para secretariar a assembléia e lavrar a ata.
§ 2º - Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Diretor Presidente, sendo convocada pelo Conselho de Administração ou Fiscal, será dirigida por um representante dos órgãos respectivos e, sendo convocada por associados, nos termos do Artigo 34, § 2º os trabalhos serão dirigidos por associado escolhido na ocasião.
Art. 38º - Os ocupantes de cargos estatutários, bem como quaisquer outros associados, não poderão votar nos assuntos que a eles se refiram, direta ou indiretamente, entre os quais o da prestação de contas e da fixação de honorários/gratificações e cédulas de presença, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
§ 1° - Nas assembléias gerais em que forem discutidos o balanço e as contas do exercício, o Diretor Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do relatório de Gestão, das peças emitidas pela Auditoria Interna e do parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um associado para presidir a reunião durante os debates e a votação da matéria.
§ 2º - O presidente indicado escolherá, entre os associados, um secretário para auxiliá-lo nos trabalhos e coordenar a redação das decisões a serem incluídas na ata.
§ 3º - Transmitida à direção dos trabalhos, o presidente e os demais ocupantes de órgãos estatutários deixarão a mesa, permanecendo no recinto, à disposição da assembléia para os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
Art. 39º - As deliberações da Assembléia Geral deverão versar somente sobre os assuntos constantes no edital de convocação.
§ 1º - As decisões serão tomadas pelo voto pessoal dos presentes, com direito a votar, tendo cada associado um voto, vedada à representação por meio de mandatários.
§ 2º - Em regra, a votação será por voto a descoberto.
§ 3º - As deliberações na Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito a votar, exceto quando se tratar dos assuntos enumerados no artigo 44 deste estatuto, quando serão necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes.
§ 4º - Está impedido de votar e de ser votado nas assembléias o associado que seja ou tenha sido empregado da Cooperativa, até a aprovação, pela Assembléia Geral, das contas do exercício em que deixou o emprego.
§ 5º - Os assuntos discutidos e deliberados na Assembléia Geral deverão constar de ata lavrada em livro próprio, a qual, lida e aprovada, será assinada ao final dos trabalhos pelo secretário, pelo presidente da assembléia, por uma comissão de 03 (três) associados presentes e, ainda, por quantos mais o quiserem.
§ 6º - Devem, também, constar da ata da Assembléia Geral:
I. nomes completos, números de CPF, nacionalidade, estado civil, profissão, número da carteira de identidade, data de nascimento, endereço completo com código de endereçamento postal - CEP, órgãos estatutários, cargos e prazos de mandato de membros eleitos;
II. transcrição dos artigos reformados ou, no caso de alteração estatutária ampla, apenas referência ao estatuto social reformado.
Art. 40º - É, ainda, de competência das Assembléias Gerais, a destituição dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal.
Parágrafo único - Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração, da direção ou da fiscalização da entidade, poderá a Assembléia Geral designar administradores provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição será efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 41º - As decisões sobre destituição de Conselheiros de Administração e Fiscal, recursos, eliminação de associados e eleições com mais de uma chapa de candidatos serão tomadas em votação secreta
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 42º - A Assembléia Geral Ordinária será realizada obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 03 (três) primeiros meses após o término do exercício social, para deliberar sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:
I. Prestação de contas dos órgãos de administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, e do parecer de Auditoria das demonstrações contábeis, compreendendo:
a) relatório da gestão;
b) balanço;
c) demonstrativo das sobras ou perdas apuradas ;
II. destinação das sobras apuradas, deduzidas as parcelas para os fundos obrigatórios, ou rateio das perdas verificadas;
III. eleição dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e Diretoria Executiva;
IV. a fixação do valor dos honorários e/ou gratificações dos ocupantes dos cargos de Diretores e cédulas de presença dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal;
V. quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 44 deste estatuto.
Parágrafo Único - A aprovação do relatório, do balanço e das contas dos órgãos de administração não desonera de responsabilidade os administradores e os membros dos órgãos de administração e de fiscalização.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 43º - A Assembléia Geral extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que mencionado em edital de convocação.
Art. 44º - É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
I. reforma do Estatuto Social;
II. fusão, incorporação ou desmembramento;
III. mudança do objeto social;
IV. dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;
V. contas do liquidante.
Parágrafo Único - São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes com direito a votar para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 45º - A cooperativa será administrada por um Conselho de Administração, eleito em Assembléia Geral, na forma prevista em regulamento próprio, composto por 07(sete) membros efetivos, sendo 03 (três) integrantes da Diretoria-Executiva.
§ 1º - Não podem compor o Conselho de Administração, parentes entre si até o 2º grau em linha reta ou colateral.
§ 2º - É vedada a participação nos órgãos administrativos, consultivos, fiscais e semelhantes da Cooperativa, os associados que participem da administração ou detenham 5% (cinco por cento) ou mais do capital de qualquer outra instituição financeira não cooperativa;
§ 3º - São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção, ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional.
§ 4º - Os membros do Conselho de Administração, depois de aprovada a eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termos de posse lavrados no Livro de Atas e permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos.
SEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Art. 46º - Constituem condições básicas para o exercício de cargos do Conselho de Administração e Conselho Fiscal da Cooperativa, sem prejuízo de outras previstas em leis ou normas aplicadas às cooperativas de crédito:
I. ter reputação ilibada;
II. não estar declarado inabilitado para cargos de administração de instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos e de entidades da administração pública direta e indireta, incluídas as entidades de previdência privada, as sociedades de capitalização e as companhias abertas;
III. não responder pessoalmente, nem por qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundo, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
IV. não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado da administração ou ter controlado firma ou sociedade concordatária ou insolvente.
V. Não ser empregado da cooperativa, de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
VI. não ter parentesco até o 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, com pessoas componentes do órgão de administração e do Conselho Fiscal da Cooperativa;
VII. não participar da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de: empresas de fomento mercantil, outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com exceção de cooperativa central de crédito e de instituições financeiras controladas por cooperativas de crédito.
§ 1º - A vedação prevista no inciso VI deste artigo aplica-se, inclusive, aos ocupantes de funções de gerência de Cooperativa.
§ 2º - São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de suborno, de corrupção, ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional.
VIII. Não exercer cargo de direção em outra cooperativa de crédito, exceto cooperativa Central de Crédito ou Confederação.
SEÇÃO III
DA INVESTIDURA NO CARGO
Art. 47º - Os membros do Conselho de Administração, depois de aprovada a eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termos de posse lavrados no Livro de Atas e permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos.
SEÇÃO IV
DO PRAZO DE MANDATO E DA DESTITUIÇÃO
Art. 48º - O mandato do Conselho de Administração será de 04 (quatro) anos, sendo obrigatório ao término de cada período a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º - Os conselheiros permanecerão em exercício até a posse dos sucessores.
§ 2º - Os sucessores eleitos podem acompanhar a gestão remanescente dos conselheiros sucedidos, inclusive participando das reuniões do órgão, sem direito a voto.
§ 3º - A Assembléia Geral poderá destituir os membros do Conselho de Administração a qualquer tempo.
SEÇÃO V
DAS REUNIÕES
Art. 49º - O órgão de administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia e hora previamente marcados, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por proposta de qualquer de seus membros ou do Conselho Fiscal, observando-se em ambos os casos as seguintes normas:
I. as reuniões se realizar-SE-ão com a presença mínima da metade mais um dos seus membros;
II. as deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos presentes;
III. os assuntos tratados e as deliberações resultantes serão consignados em atas lavradas em livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas pelos membros presentes.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 42º - A Assembléia Geral Ordinária será realizada obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 03 (três) primeiros meses após o término do exercício social, para deliberar sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:
VI. Prestação de contas dos órgãos de administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, e do parecer de Auditoria das demonstrações contábeis, compreendendo:
d) relatório da gestão;
e) balanço;
f) demonstrativo das sobras ou perdas apuradas ;
VII. destinação das sobras apuradas, deduzidas as parcelas para os fundos obrigatórios, ou rateio das perdas verificadas;
VIII. eleição dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e Diretoria Executiva;
IX. a fixação do valor dos honorários e/ou gratificações dos ocupantes dos cargos de Diretores e cédulas de presença dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal;
X. quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 44 deste estatuto.
Parágrafo Único - A aprovação do relatório, do balanço e das contas dos órgãos de administração não desonera de responsabilidade os administradores e os membros dos órgãos de administração e de fiscalização.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 43º - A Assembléia Geral extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que mencionado em edital de convocação.
Art. 44º - É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
VI. reforma do Estatuto Social;
VII. fusão, incorporação ou desmembramento;
VIII. mudança do objeto social;
IX. dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;
X. contas do liquidante.
Parágrafo Único - São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes com direito a votar para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 45º - A cooperativa será administrada por um Conselho de Administração, eleito em Assembléia Geral, na forma prevista em regulamento próprio, composto por 07(sete) membros efetivos, sendo 03 (três) integrantes da Diretoria-Executiva.
§ 1º - Não podem compor o Conselho de Administração, parentes entre si até o 2º grau em linha reta ou colateral.
§ 2º - É vedada a participação nos órgãos administrativos, consultivos, fiscais e semelhantes da Cooperativa, os associados que participem da administração ou detenham 5% (cinco por cento) ou mais do capital de qualquer outra instituição financeira não cooperativa;
§ 3º - São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção, ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional.
§ 4º - Os membros do Conselho de Administração, depois de aprovada a eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termos de posse lavrados no Livro de Atas e permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos.
SEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Art. 46º - Constituem condições básicas para o exercício de cargos do Conselho de Administração e Conselho Fiscal da Cooperativa, sem prejuízo de outras previstas em leis ou normas aplicadas às cooperativas de crédito:
IX. ter reputação ilibada;
X. não estar declarado inabilitado para cargos de administração de instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos e de entidades da administração pública direta e indireta, incluídas as entidades de previdência privada, as sociedades de capitalização e as companhias abertas;
XI. não responder pessoalmente, nem por qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundo, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
XII. não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado da administração ou ter controlado firma ou sociedade concordatária ou insolvente.
XIII. Não ser empregado da cooperativa, de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
XIV. não ter parentesco até o 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, com pessoas componentes do órgão de administração e do Conselho Fiscal da Cooperativa;
XV. não participar da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de: empresas de fomento mercantil, outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com exceção de cooperativa central de crédito e de instituições financeiras controladas por cooperativas de crédito.
§ 1º - A vedação prevista no inciso VI deste artigo aplica-se, inclusive, aos ocupantes de funções de gerência de Cooperativa.
§ 2º - São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de suborno, de corrupção, ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional.
XVI. Não exercer cargo de direção em outra cooperativa de crédito, exceto cooperativa Central de Crédito ou Confederação.
SEÇÃO III
DA INVESTIDURA NO CARGO
Art. 47º - Os membros do Conselho de Administração, depois de aprovada a eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termos de posse lavrados no Livro de Atas e permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos.
SEÇÃO IV
DO PRAZO DE MANDATO E DA DESTITUIÇÃO
Art. 48º - O mandato do Conselho de Administração será de 04 (quatro) anos, sendo obrigatório ao término de cada período a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º - Os conselheiros permanecerão em exercício até a posse dos sucessores.
§ 2º - Os sucessores eleitos podem acompanhar a gestão remanescente dos conselheiros sucedidos, inclusive participando das reuniões do órgão, sem direito a voto.
§ 3º - A Assembléia Geral poderá destituir os membros do Conselho de Administração a qualquer tempo.
SEÇÃO V
DAS REUNIÕES
Art. 49º - O órgão de administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia e hora previamente marcados, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por proposta de qualquer de seus membros ou do Conselho Fiscal, observando-se em ambos os casos as seguintes normas:
I. as reuniões realizar-SE-ão com a presença mínima da metade mais um dos seus membros;
II. as deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos presentes;
III. os assuntos tratados e as deliberações resultantes serão consignados em atas lavradas em livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas pelos membros presentes.
SEÇÃO VI
DAS AUDÊNCIAS, DOS IMPEDIMENTOS E DA VACANCIA.
Art. 50º - Nas ausências ou impedimentos do Diretor Presidente este será substituído pelo Diretor Administrativo, este pelo Diretor Operacional e este, por um conselheiro efetivo designado pelo próprio colegiado.
§ 1º - Ocorrendo vacância dos cargos de Diretor Presidente, Diretor Administrativo e Diretor Operacional, os conselheiros, entre eles, designarão sucessores que cumprirão apenas o tempo remanescente do mandato dos mesmos.
Art. 51º - Ficando vagos, por qualquer tempo, metade ou mais dos cargos do Conselho de Administração, deverá o Diretor Presidente ou seu substituto legal ou ainda os membros restantes, se a presidência estiver vaga, convocar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, Assembléia Geral para o preenchimento dos cargos vagos.
Art. 52º - Não remanescendo nenhum conselheiro de administração, deverá o Conselho Fiscal, prontamente, nomear administrador provisório e, em 05 (cinco) dias da vacância, convocar Assembléia Geral para reposição dos membros do Conselho de Administração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 53º - Constituem, entre outras hipóteses de vacância do cargo eletivo:
I. morte;
II. renúncia;
III. não comparecimento, sem justificativa devidamente comprovada e aceita pelos demais membros do Conselho, a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas durante o período de 12 (doze) meses;
IV. Perda de qualidade de associado;
V. A destituição;
VI. As ausências ou impedimentos iguais ou superiores a 90 (noventa) dias corridos;
VII. Patrocínio como parte ou procurador de medida judicial contra a própria cooperativa, salvo aquelas que visem ao exercício próprio do mandato;
VIII. Tornar-se inelegível ou não mais reunir as condições básicas para o exercício de cargo eletivo na forma da regulamentação em vigor.
§ 5º - Compete ao Conselho de Administração decidir acerca da procedência da justificativa de que trata o inciso III do parágrafo anterior.
SEÇÃO VIII
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 54º - Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites legais e deste estatuto, atendidas as decisões da Assembléia Geral:
I. fixar diretrizes e planejar o trabalho de cada exercício, acompanhando a sua execução;
II. programar as operações financeiras, de acordo com os recursos disponíveis e as necessidades financeiras dos associados;
III. fixar, periodicamente, os montantes e os prazos máximos dos empréstimos, bem como a taxa de juros e outras referentes, de modo a atender ao maior número possível de associados;
IV. regulamentar os procedimentos administrativos da cooperativa;
V. fixar o limite máximo de numerário que poderá ser mantido em caixa;
VI. estabelecer a política de investimentos;
VII. estabelecer normas de controle das operações e verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa, por meio dos informes financeiros, balancetes e demonstrativos específicos;
VIII. estabelecer dia e hora para suas reuniões ordinárias, bem como o horário de funcionamento da Cooperativa;
IX. aprovar as despesas de administração e fixar taxas de serviços, elaborando orçamentos para o exercício;
X. deliberar sobre a admissão, a eliminação ou a exclusão de associados;
XI. fixar normas de disciplina funcional, bem como de admissão e de demissão dos empregados;
XII. deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral;
XIII. decidir sobre compra e venda de bens móveis e de bens imóveis não destinados ao uso próprio da sociedade;
XIV. alienar ou onerar bens imóveis de uso próprio, mediante prévia aprovação da assembléia geral;
XV. elaborar e submeter à decisão da Assembléia Geral proposta de criação de fundos;
XVI. propor à Assembléia Geral alteração no estatuto;
XVII. aprovar a indicação de auditor independente;
XVIII. zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis ao cooperativismo de crédito, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal;
XIX. aprovar o Regimento Interno e os demais manuais da Cooperativa;
XX. propor à Assembléia Geral a participação no capital de banco cooperativo, constituído nos termos da legislação vigente;
XXI. conferir aos membros da Diretoria Executiva atribuições não previstas neste estatuto, atendidas as disposições legais e dentro dos objetivos sociais da cooperativa, e destituí-los de tais atribuições;
XXII. requerer, perante o Banco Central do Brasil, a liquidação extrajudicial da cooperativa singular;
XXIII. propor a assembléia geral o pagamento de juros ao capital fixando a taxa, que não poderá exceder a 12% (doze por cento);
XXIV. nomear e destituir o ouvidor da cooperativa;
XXV. estabelecer regras para os casos omissos, até posterior deliberação da Assembléia Geral
Art. 55º - Além das atribuições especificas no artigo anterior, fica o Conselho de Administração investido de poderes para resolver todos os atos de gestão, inclusive transigir e contrair obrigações, empenhar bens de direitos, bem como para realizar a contratação de operações de financiamentos ou refinanciamentos com o Banco Cooperativo do Brasil S.A. e demais instituições financeiras públicas ou privadas, destinadas a financiamentos e créditos dos associados.
Parágrafo Único - Os cheques emitidos pela cooperativa, cartas e ordens de crédito, endossos, fianças, avais, recibo de depósito cooperativo, instrumentos de procuração, contratos com terceiros e demais documentos, constitutivos de responsabilidade ou obrigações da cooperativa, devem ser assinados por dois ou mais diretores eleitos ou um diretor eleito e um mandatário regularmente constituído.
SEÇÃO VIII
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 56º - Na Assembléia Geral em que houver eleição do Conselho de Administração, será eleita a Diretoria Executiva, a qual deverá ser composta pelo Diretor Presidente, pelo Diretor Administrativo e pelo Diretor Operacional.
Parágrafo único - O prazo do mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 04 (quatro) anos coincidindo com o do Conselho de Administração.
Art. 57º - Compete à Diretoria Executiva, atendidas as deliberações do Conselho de Administração:
I. administrar os serviços e as operações e demais atividades da Cooperativa;
II. propor ao Conselho de Administração a regulamentação dos serviços administrativos da Cooperativa;
III. autorizar a contratação de gerentes, bem como de empregados, mesmo que não pertençam ao quadro de associados, os quais não poderão ser parentes entre si ou dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, até 2º grau, em linha reta ou colateral;
IV. fixar as atribuições, cargos e os salários dos contratados;
V. contratar prestadores de serviços de caráter eventual ou não;
VI. delegar competência individual a cada um dos diretores, fixando áreas de atribuições;
VII. fixar atribuições, alçadas e responsabilidades aos gerentes e aos empregados;
VIII. avaliar a atuação dos empregados, adotando as medidas apropriadas;
IX. estabelecer e zelar para que padrões de ética e de conduta profissional façam parte da cultura organizacional e que sejam observados por todos os funcionários;
X. zelar pelo cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis ao cooperativismo de crédito.
Art. 58º - Compete ao Diretor Presidente:
O Diretor Presidente, além das funções de gestor da Cooperativa e executor das deliberações do Conselho de Administração, exercerá a função de Presidente do Conselho de Administração.
I. supervisionar as operações e atividades da Cooperativa e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração;
II. conduzir o relacionamento público e representar a Cooperativa em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;
III. convocar a Assembléia Geral, cuja realização tenha sido decidida pelo Conselho de Administração, e presidi-la, com as ressalvas legais;
IV. convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;
V. coordenar a elaboração do relatório de prestação de contas dos órgãos da administração, ao término do exercício social, para apresentação à Assembléia Geral, de acordo com o previsto no artigo 42;
VI. outorgar mandato, juntamente com outro diretor eleito, estabelecendo poderes, extensão e validade do mesmo;
VII. sempre com outro diretor eleito ou com mandatário regularmente constituído, assinar todos os documentos derivados da atividade normal de gestão;
VIII. responsabilizar-se pelo atendimento das solicitações do Sicoob Central BA, quanto ao conteúdo e prazos estabelecidos;
IX. desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Conselho de Administração e Diretoria Executiva.
Art. 59º - Compete ao Diretor Administrativo:
I. orientar a execução e acompanhar a contabilidade da Cooperativa, de forma a permitir visão permanente da situação econômico-financeira e patrimonial;
II. zelar pela eficiência, eficácia e efetividade dos sistemas informatizados e de telecomunicações;
III. decidir, em conjunto com o Diretoria, sobre a admissão e a demissão de pessoal;
IV. coordenar o desenvolvimento das atividades sociais e sugerir à Diretoria Executiva as medidas que julgar convenientes;
V. lavrar ou coordenar a lavratura das atas das Assembléias Gerais, das reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;
VI. assessorar o diretor presidente nos assuntos de sua competência;
VII. orientar, acompanhar e avaliar a atuação do pessoal de sua área;
VIII. substituir o Diretor Presidente na forma deste estatuto;
IX. outorgar mandato, juntamente com outro diretor eleito, estabelecendo poderes, extensão e validade do mesmo;
X. sempre com outro diretor eleito ou com mandatário regularmente constituído, assinar todos os documentos derivados da atividade normal de gestão;
XI. dirigir as atividades administrativas no que tange às políticas de recursos humanos, tecnológicos e materiais;
XII. desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Conselho de Administração e Diretoria Executiva.
Art. 60º - Compete ao Diretor Operacional:
I. dirigir as funções correspondentes às atividades fins da Cooperativa (operações ativas, passivas, acessórias e especiais, cadastro, recuperação de crédito e outras regimentais);
II. executar as atividades operacionais no que tange à concessão de empréstimos, à oferta de serviços e à movimentação de capital;
III. executar as atividades relacionadas com as funções financeiras (fluxo de caixa, captação e aplicação de recursos, demonstrações financeiras, análises de rentabilidade, de custo de risco, etc.);
IV. zelar pela segurança dos recursos financeiros e outros valores mobiliários;
V. acompanhar as operações em curso anormal, adotando as medidas e controles necessários para regularização;
VI. elaborar as análises mensais sobre a evolução das operações, a serem apresentadas à Diretoria Executiva;
VII. responsabilizar-se pelos serviços atinentes à área contábil da Cooperativa, cadastro e manutenção de contas de depósitos;
VIII. assessorar o Diretor Presidente nos assuntos de sua competência;
IX. orientar, acompanhar e avaliar a atuação do pessoal de sua área;
X. substituir o Diretor Administrativo na forma deste estatuto;
XI. outorgar mandato, juntamente com outro diretor eleito, estabelecendo poderes, extensão e validade do mesmo;
XII. sempre com outro diretor eleito ou com mandatário regularmente constituído, assinar todos os documentos derivados da atividade normal de gestão.
XIII. desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Conselho de Administração e Diretoria Executiva.
SEÇÃO IX
DA OUTORGA DO MANDATO
Art. 61º - O mandato outorgado pelos diretores:
I. não poderá ter prazo de validade superior ao de gestão dos outorgantes, salvo o mandato “ad judicia”; e
II. deverá constar que o empregado da Cooperativa sempre assine em conjunto com um diretor.
Art. 62º - Os cheques emitidos pela Cooperativa, as cartas, as ordens de crédito, os endossos, as fianças, os avais, os recibos de depósito cooperativo, os instrumentos de procuração, os contratos com terceiros e demais documentos, constitutivos de responsabilidade ou de obrigação da Cooperativa, devem ser assinados conjuntamente por dois diretores, ressalvado a hipótese de outorga de mandato.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 63º - A administração da cooperativa será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por Conselho Fiscal, constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida a reeleição de 1/3 (um terço) dos membros.
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal, depois de aprovada a eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termo de posse lavrados no Livro de Atas do Conselho Fiscal, e permanecerão em exercício até a posse dos sucessores, permitindo a esses, desde a eleição, o acompanhamento pleno da gestão remanescente dos sucedidos;
§ 2º - Nas ausências ou impedimentos de membro efetivo do Conselho Fiscal, será convocado membro suplente obedecida à ordem de antiguidade como associado e, em caso de coincidência, por ordem decrescente de idade.
§ 3º - No caso de vacância de cargo efetivo do Conselho Fiscal, será efetivado membro suplente, obedecida à ordem de antiguidade como associado e, em caso de coincidência, por ordem decrescente de idade.
§ 4º - A Assembléia Geral poderá destituir os membros do Conselho Fiscal a qualquer tempo;
§ 5º - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados neste estatuto, os parentes dos membros do Conselho de Administração até 2º grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.
Art. 64º - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês, em dia e hora previamente marcados, e extraordinariamente, sempre que necessário, por proposta de qualquer um de seus integrantes, observando-se, em ambos os casos, as seguintes normas:
I. as reuniões se realizarão sempre com a presença da maioria dos seus membros efetivos;
II. as deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes;
III. os assuntos tratados e as deliberações tomadas constarão de atas lavradas no Livro de Atas do Conselho Fiscal, assinadas pelos presentes.
§ 1º - As reuniões poderão ser convocadas por qualquer de seus membros efetivos, quando por solicitação do Conselho de Administração, da Diretoria-Executiva ou da Assembléia Geral;
§ 2º - Na primeira reunião, os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si um coordenador incumbido de convocar e de dirigir os trabalhos das reuniões, e um secretário para lavrar as atas;
§ 3º - Na ausência do coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião;
§ 4º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de voto e constarão de ata, lavrada no livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos, em cada reunião, pelos fiscais presentes;
§ 5º - Os membros suplentes poderão participar das reuniões e das discussões dos membros efetivos, sem direito a voto e a cédula de presença;
§ 6º - Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que faltar a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas durante o período de 12 (doze) meses, salvo se as ausências forem consideradas justificadas pelos demais membros efetivos.
Art. 65º - O Compete ao Conselho Fiscal:
I. examinar a situação dos negócios sociais, dos ingressos e dos dispêndios, das receitas e das despesas, dos pagamentos e dos recebimentos, das operações em geral e de outras questões econômicas, verificando a adequada e regular escrituração;
II. verificar, mediante exame dos livros, atas e outros registros, se as decisões adotadas estão sendo corretamente implementadas;
III. observar se o Conselho de Administração se reúne regularmente e se existem cargos vagos na composição daquele colegiado, que necessitem preenchimento;
IV. inteirar-se do cumprimento das obrigações da Cooperativa em relação às autoridades monetárias, fiscais, trabalhistas ou administrativas e aos associados e verificar se existem pendências;
V. verificar os controles sobre valores e documentos sob custódia da Cooperativa;
VI. avaliar a execução da política de empréstimos e a regularidade do recebimento de créditos;
VII. averiguar a atenção dispensada pelos dirigentes às reclamações dos associados;
VIII. analisar balancetes mensais e balanços gerais, demonstrativos de sobras e perdas, assim como o relatório de gestão e outros, emitindo parecer sobre esses documentos para a Assembléia Geral;
IX. inteirar-se dos relatórios de auditoria e verificar se as observações neles contidas estão sendo devidamente consideradas pelos órgãos de administração e pelos gerentes;
X. exigir, do Conselho de Administração ou de quaisquer de seus membros, relatórios específicos, declarações por escrito ou prestação de esclarecimentos, quando necessário;
XI. apresentar ao Conselho de Administração, com periodicidade mínima trimestral, relatório contendo conclusões e recomendações decorrentes da atividade fiscalizadora;
XII. apresentar relatório sobre as atividades da Cooperativa, pronunciar-se sobre a regularidade dos atos praticados pelo Conselho de Administração e informar sobre eventuais pendências da Cooperativa à Assembléia Geral Ordinária;
XIII. verificar se a cooperativa esta atendendo as solicitações e recomendações do Sicoob Central BA e do Fundo Garantidor do Sicoob - FGS;
XIV. instaurar comissões de averiguação mediante prévia anuência da Assembléia Geral;
XV. convocar Assembléia Geral Extraordinária nas circunstâncias previstas neste estatuto.
§ 1º - No desempenho das funções, o Conselho Fiscal poderá valer-se de informações dos diretores ou dos funcionários da Cooperativa, ou da assistência de técnicos externos, às expensas da sociedade, quando a importância ou a complexidade dos assuntos o exigirem.
§ 2º - Os membros efetivos do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis pelos atos e fatos irregulares praticados pelos administradores da Cooperativa, caso não advirtam sobre tais anormalidades, em tempo hábil, ao Conselho de Administração ou à Assembléia Geral, caso aquele conselho não tome as providências corretivas cabíveis.
Art. 66º - O Conselho Fiscal, sempre que julgar conveniente, poderá solicitar ao Conselho de Administração a contratação de profissionais para assessorá-lo no cumprimento das obrigações estatutárias.
TÍTULO VIII
DA OUVIDORIA
Art. 67º - A cooperativa manterá Ouvidoria com a finalidade de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos dos usuários dos produtos e dos serviços oferecidos pela cooperativa e de atuar como canal de comunicação entre essa instituição e os clientes e usuários de seus produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos.
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS DE DESIGNAÇÃO E DE DESTITUIÇÃO
DO OUVIDOR E O TEMPO DE DURAÇÃO DO SEU MANDATO
Art. 68º - O ouvidor será designado e destituído pelo Conselho de Administração da cooperativa e terá o prazo de mandato de 04 (quatro) anos.
§ 1º - Constituem, entre outras, hipóteses de vacância do cargo de ouvidor:
I. morte;
II. renúncia;
III. destituição, pelo órgão de administração, por inabilidade, incompetência ou qualquer motivo que signifique justa causa;
IV. desligamento da cooperativa.
§ 2º - As razões da vacância do cargo de ouvidor deverão constar da ata da reunião do órgão de administração.
§ 3º - O Conselho de Administração, havendo vacância do cargo de ouvidor, nomeará outro, imediatamente à ocorrência.
CAPÍTULO II
DO COMPROMISSO DA COOPERATIVA COM A OUVIDORIA
Art. 69º - Em relação à Ouvidoria, a cooperativa deverá:
I. criar condições adequadas para o funcionamento da Ouvidoria, bem como para que sua atuação seja pautada pela transparência, pela independência, pela imparcialidade e pela isenção;
II. assegurar o acesso da Ouvidoria às informações necessárias para a elaboração de resposta adequada às reclamações recebidas, com total apoio administrativo,podendo requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividade;
III. dar ampla divulgação sobre a existência da Ouvidoria, bem como de informações completas acerca da sua finalidade e forma de utilização;
IV. garantir o acesso dos clientes e usuários de produtos e serviços ao atendimento da Ouvidoria, por meio de canais ágeis e eficazes, respeitados os requisitos de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, na forma da legislação vigente;
V. disponibilizar serviço de discagem direta gratuita 0800 (DDG 0800) aos interessados em se comunicar com a Ouvidoria;
VI. providenciar para que todos os integrantes da Ouvidoria sejam considerados aptos em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA OUVIDORIA
Art. 70º - Constituem atribuições da Ouvidoria:
I. receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos clientes e usuários de produtos e serviços que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado na sede ou nas dependências da cooperativa;
II. prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes acerca do andamento de suas demandas e das providências adotadas;
III. informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta final, o qual não pode ultrapassar trinta dias;
IV. encaminhar resposta conclusiva para a demanda dos reclamantes no prazo de trinta dias corridos, contados a partir da data de registro das ocorrências;
V. propor ao órgão de administração da cooperativa medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas;
VI. elaborar e encaminhar à auditoria Interna e ao órgão de administração, ao final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da Ouvidoria, contendo as proposições de que trata o inciso anterior.
TÍTULO IX
DA RESPONSABILIDADE DOS OCUPANTES DE CARGOS
ELETIVOS E DO PROCESSO ELEITORAL NA COOPERATIVA
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE
Art. 71º - Os componentes dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal, bem como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.
Art. 72º - Sem prejuízo de ação que possa caber a qualquer associado, a Cooperativa, por intermédio dos dirigentes, ou representada por delegado escolhido em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores para promover a responsabilidade.
Art. 73º - Os administradores da Cooperativa respondem solidariamente pelas obrigações assumidas durante a gestão, até que se cumpram.
Parágrafo Único - A responsabilidade solidária se circunscreverá ao montante dos prejuízos causados.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 74º - O processo eleitoral para o preenchimento dos cargos eletivos na Cooperativa está disciplinado em regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Administração, devendo, obrigatoriamente, ser observado e cumprido por todos os candidatos.
Art. 75º - A posse dos eleitos somente se dará após a homologação dos nomes pelo Banco Central do Brasil.
TÍTULO X
DO SISTEMA DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO BRASIL -
SICOOB, DO SISTEMA LOCAL E DO SICOOB BRASIL.
Art. 76º - O Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil – Sicoob é integrado pela Confederação Nacional das Cooperativas do Sicoob Ltda. – Sicoob Brasil, pelas Cooperativas Centrais associadas a essa Confederação, pelas Cooperativas Singulares associadas às respectivas Centrais, pelo Banco Cooperativo do Brasil S/A – Bancoob e pelas instituições vinculadas a esse Sistema. O Sistema Sicoob se caracteriza como conjunto, por via de princípios, de diretrizes, de planos, de programas e de normas deliberados pelo Conselho de Administração do Sicoob Brasil, aplicáveis às cooperativas, resguardada a autonomia jurídica dessas entidades, de acordo com a legislação aplicável a cada integrante.
Parágrafo único - A marca “Sicoob” é de propriedade do Sicoob Brasil e o uso pela Cooperativa se dará nas condições previstas no respectivo contrato de cessão do uso da marca e nas normas emanadas do Sicoob Brasil.
Art. 77º - O Sistema Local é integrado pela Cooperativa, pela Cooperativa Central de Crédito da Bahia Ltda. – SICOOB BA e pelas singulares à Central associadas.
Parágrafo único - As ações do Sicoob Local em Salvador/BA, definidas neste estatuto, são coordenadas pelo Sicoob Central BA que representa o Sistema como um todo, de acordo com as diretrizes traçadas, perante o segmento cooperativo nacional, o Banco Central do Brasil, o(s) banco(s) conveniado(s) e demais organismos governamentais e privados.
Art. 78º - A Cooperativa responde subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pelo Sicoob Central BA perante terceiros, até o limite do valor das quotas-parte de capital que integralizar, perdurando esta responsabilidade nos casos de demissão, de eliminação ou de exclusão, até a data em que se deu o desligamento, sem prejuízo da responsabilidade solidária da Cooperativa perante o Sicoob Central BA, estabelecida nos § 2º e do § 3º deste artigo.
§ 1º - A responsabilidade da Cooperativa, na forma da legislação vigente, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida do Sicoob Central BA, salvo nos casos do § 2º e do § 3º deste artigo.
§ 2º - A Cooperativa, nos termos do artigo 264 e seguintes do Código Civil Brasileiro, responderá solidariamente, até o limite do valor das quotas-parte que integralizar, pela insuficiência de liquidez de toda e qualquer natureza e pela inadimplência e/ou por qualquer outro prejuízo que ela ou qualquer outra associada causar ao Sicoob Central BA, considerado o conjunto delas como um sistema integrado, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º - Caso a Cooperativa dê causa à insuficiência de liquidez de toda e qualquer natureza ao Sicoob Central BA, fique inadimplente em relação a quaisquer obrigações contraídas com ela ou cause a ela qualquer outro prejuízo, a Cooperativa responderá com o patrimônio, representado inclusive pelas quotas-parte mantidas no Sicoob Central BA, e na insuficiência deste, com o patrimônio dos administradores, se procederem com culpa ou dolo.
Art. 79º - Cabe a Cooperativa acatar e fazer cumprir as decisões da Assembléia Geral e as diretrizes, as regulamentações e os procedimentos instituídos por meio de normas, de regulamentos, de regimentos e do Estatuto Social do Sicoob Central BA, ao qual a Cooperativa é associada, em especial permitir que o referido Sicoob Central BA tenha acesso a todos os dados contábeis, econômicos, financeiros e afins, bem como a todos os livros sociais, legais e fiscais, de quaisquer espécies, além de relatórios complementares e de registros de movimentação financeira de qualquer natureza.
Parágrafo único - A Cooperativa implantará os controles internos com base nos manuais do Sistema, acatando as recomendações oriundas do Sicoob Central BA.
Art. 80º - O Sicoob Central BA ficará autorizado, quando da associação da Cooperativa, a:
I. supervisionar o funcionamento da sociedade e nela realizar auditorias;
II. examinar livros, registros contábeis e outros papéis ou documentos ligados à atividade da Cooperativa;
III. coordenar o cumprimento das disposições regulamentares referente à implementação de sistemas de controles internos.
Art. 81º - Para participar do processo de centralização financeira, a sociedade deverá estruturar-se adequadamente, segundo orientações emanadas do Sicoob Central BA.
TÍTULO XI
DA DISSOLUÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO
Art. 82º - A Cooperativa dissolver-se-á voluntariamente, quando assim deliberar a Assembléia Geral, se pelo menos 20 (vinte) associados não se dispuserem a assegurar a continuidade da Cooperativa.
§ 1º - Além da deliberação espontânea da Assembléia Geral, de acordo com os termos deste artigo, acarretará a dissolução da Cooperativa:
I. a alteração da forma jurídica;
II. a redução do número de associados ou do capital social mínimo se, até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, não forem restabelecidas as condições mínimas de número de associados e de capital social;
III. o cancelamento da autorização para funcionar;
IV. a paralisação das atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias corridos.
§ 2º - Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a dissolução da Cooperativa poderá ser promovida judicialmente, a pedido de qualquer associado ou do Banco Central do Brasil, caso a Assembléia Geral não a realize por iniciativa própria.
Art. 83º - Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, será nomeado um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros, para procederem à liquidação da Cooperativa.
§ 1º - A Assembléia Geral, no limite das atribuições que lhe cabe, poderá, a qualquer tempo, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os respectivos substitutos.
§ 2º - Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação da Cooperativa seguida da expressão "em liquidação".
§ 3º - O processo de liquidação somente poderá ser iniciado após anuência do Banco Central do Brasil.
Art. 84º - A dissolução da Sociedade importará, também, no cancelamento da autorização para funcionamento e do registro na Junta Comercial local.
Art. 85º - Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração, bem como poderão praticar os atos e as operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86º - Dependem da prévia aprovação do Banco Central do Brasil, para que surtam efeitos legais, os atos societários deliberados pela Cooperativa, referentes à:
I. eleição de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
II. reforma do Estatuto Social;
III. mudança do objeto social;
IV. fusão, incorporação ou desmembramento;
V. dissolução voluntária da sociedade e nomeação do liquidante e dos fiscais.
Art. 87º - Os membros ocupantes de órgãos sociais para serem candidatos a cargo político-partidário deverão afastar-se temporariamente, a partir do registro da sua candidatura, do cargo de que está investido perdendo o direito à remuneração no período, se for o caso.
Parágrafo único - o afastamento previsto no caput deste artigo tornar-se-á definitivo caso seja eleito e tome posse no cargo.
Art. 88º - Quando a cooperativa exceder o número de 3.000 (três mil) associados, deverá promover alteração estatutária para prever representação em assembléias por meio de delegados, observadas as disposições do artigo 42, §2º da lei 5.764/71.
Art. 89º - Os prazos previstos nesse estatuto serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo o dia final.
Art. 90º - Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos de acordo com a legislação vigente e os princípios cooperativistas, ouvidos, quando for a hipótese, os órgãos assistenciais e de fiscalização.
Art. 91º - O presente estatuto social possui redação consolidada na forma das alterações efetuadas pela Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 28 de março de 2008.
Salvador (BA), ........ de ..........................de 2008